Tive a informação de que as contas da gestão municipal da cidade de Magé, do ano de 2016, onde estão inseridas duas gestões, a de Nestor Vidal (PMDB-RJ) que vai de janeiro a abril daquele ano e de Rafael Santos Sousa (PPS-RJ), que vai de abril até dezembro do mesmo, ainda não foram julgadas. A mesma pessoa que me passou a informação disse-me que a Prefeitura Municipal de Magé, entrou com recurso junto a JUSTIÇA para que as contas sejam desvinculadas. (Não existe jurisprudência a respeito de separação de contas)
Como a Câmara não tem um tempo determinado para a votação das mesmas, fui pesquisar e o que descobri é que as contas, nesse caso a de 2016 não poderão ficar sem serem aprovadas e essa aprovação terá que se dar antes da aprovação do ano seguinte, nesse caso, antes da aprovação das contas de 2017.
Partindo desse princípio… Nestor Vidal, no momento sem partido, pode se considerar como pré candidato a qualquer cargo eletivo, até que seja julgado o recurso. Por enquanto o tempo está dos dois lados, tanto de Nestor, quanto do atual prefeito, eles só não devem esquecer que a eleição já é no ano que vem. Também não pode esquecer que o prefeito está “FECHADO EM COPAS” com a Câmara de vereadores, como bem disse nosso ELIZEU PIRES.
EM TEMPO: As informações abaixo foram tiradas do TSE.
O PODER JULGADOR DAS CÂMARAS MUNICIPAIS. I – O QUE A CÂMARA PODE JULGAR. A par da função legislativa e fiscalizadora, a função julgadora completa o trio de suas mais importantes funções da Câmara. E isso decorre do fato de sermos uma República Federativa, assentada no fundamento de que o poder emana do povo.
IV – A (DES)APROVAÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO. CF. Art. 31: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.”
Lei Complementar 64/90. “Art. 1º, I: (…) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.”