Quando eu tinha um programa de rádio, na rádio INSIDE FM em Piabetá, eu sempre falava a respeito do desrespeito dos bancos ou das agências bancárias para com seus clientes, eis que o jornal eletrônico O MENSAGEIRO, jornal de Magé, divulgou um vídeo a respeito do desrespeito, que a coisa tomou um rumo diferenciado. Parabéns ao O MENSAGEIRO que cresce a cada dia, mostrando a realidade de nosso município.
De acordo com fontes ligadas ao governo municipal mageense, o vídeo chegou ao prefeito ou alguém ligado ao prefeito e logo após o PROCON de Magé realizou diligências em busca das causas que provocaram o aumento repentino no volume da procura pelos serviços nesta segunda-feira (8). De acordo com o diretor do órgão e que realizou a diligência, João Roberto Marques, “a situação foi atípica, provocada por boatos de que o prazo para prova de vida dos aposentados e pensionistas terminaria na segunda. Foi identificado que nove em cada 10 atendimentos eram para a prova de vida. Sabendo da capacidade de estrutura física das agências e da Lei de Segurança Bancária, que prevê a quantidade de usuários dentro da agência, o Procon fez as intervenções necessárias e notificou a agência”. é o que diz a página da prefeitura na internet, mas a coisa vem se arrastando ao longo do tempo, como eu disse no primeiro parágrafo… eu já vinha fazendo denúncias a respeito, não só eu, como outros comunicadores da mesma rádio também.
De acordo com o parágrafo acima a grande fila se deu de maneira atípica para clientes fizessem a prova de vida, então não haverá mais fila, é isso? VEREMOS…!!!
Não sei se ainda tem, mas antigamente tinha, uma agência do PROCON na rodoviária de Piabetá, que fica em frente a uma das agências bancárias e seus funcionários nunca viram isso…?! eu não acredito. Será que determinados órgãos do governo só agem se uma autoridade fizer o pedido ou quem sabe até mandar resolverem os problemas…?! Que fique claro, as filas intermináveis não é só nas agências do ITAÚ como foi divulgado no vídeo, em outras agências o descaso com os clientes, principalmente com os idosos, continua.
Isso não é coisa só do PROCON, a coisa é mais extensa, por exemplo… os vereadores de nossa cidade poderiam criar uma lei para que as agências bancárias abrissem às 9:00Hs da manhã e não às 11:00 como é hoje, enquanto isso não acontece amargaremos nas filas intermináveis dos bancos.
A quem interessar possa:
Parágrafo único. O PROCON – RJ prestará apoio técnico, jurídico e administrativo ao Conselho Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor, órgão colegiado consultivo do SEDC.
Art. 4º Compete ao PROCON – RJ:
I. planejar, coordenar, regular e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor;
II. estabelecer diretrizes para os Núcleos Regionais e os Municípios conveniados, buscando de forma permanente e contínua a orientação técnica e legal, a uniformização e padronização do atendimento ao consumidor;
III. receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;
IV. prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias, bem como os seus deveres;
V. desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor, informando, conscientizando e motivando o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
VI. mediar soluções negociadas entre fornecedores e consumidores;
VII. estimular os fornecedores a aperfeiçoarem os seus serviços de atendimento aos clientes, como forma de solucionar as questões oriundas das relações de consumo;
VIII. solicitar à policia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
IX. representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais penais, no âmbito de suas atribuições;
X. levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
XI. solicitar, quando for o caso, o concurso de órgão e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade, pesos e medidas, bem como segurança dos produtos e serviços;
XII. incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;
XIII. fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
XIV. solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica – científica para a consecução de seus objetivos;
XV. celebrar termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985;
XVI. promover a defesa coletiva do consumidor em juízo, nos termos do art. 82, III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
XVII. elaborar e divulgar o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
XVIII. gerir os recursos provenientes do Fundo Especial de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor – FEPROCON, criado pela Lei Estadual nº 2592/96 e regulamentado pelo Decreto nº 23645/97, velando pela correta aplicação dos valores às finalidades para as quais foi criado o Fundo;
XIX. desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.