Trata-se de ação de responsabilidade civil, onde o autor postula tutela de urgência para que seja oficiado ao Facebook e o Google para que retire do ar o Blog www. blognubiacozzolino.com.br e a página do perfil blog Nubia Cozzolino, bem como, intimação da autora para que exclua todos os vídeos postados que façam referência ao nome do autor, bem como, para que se abstenha de postar novos vídeos com a mesma natureza, utilizando o nome do autor. No mérito, pugna por retratação em veículo de grande circulação. Passo a decidir. Pela análise da inicial, verifico que a ré postou vídeo no dia 20/03/2018, através do perfil blog da Nubia Cozzolino pertencente à rede social Facebook, onde faz ofensas diretas ao autor (vice-prefeito), ao afirmar que o mesmo é milicano, assassino e já matou diversas pessoas. Acrescento que o citado vídeo não é acompanhado de nenhuma documento ou qualquer comprovação do alegado. Assim, as alegações ali realizadas são de extrema gravidade e evidentemente lesam a moral do autor. Aqui nesta questão, deverá haver ponderação de interesses, já que estão em jogo direitos constitucionalmente consagrados. Enfatizo neste sentido, que em uma sociedade democrática e digitalizada, a responsabilidade social em redes sociais se mostra questão de extrema importância, já que campanhas difamatórias podem atingir espectro gigantesco, dependendo da quantidade de acessos e visualizações, tudo isto em curto espaço de tempo, ainda mais, quando não revestidas da devida comprovação. Assim, no caso em tela, considero que o direito insculpido no Art. 5º, inciso IV da CRFB deve ceder espaço ao direito previsto no Art. 5º, inciso X também da Carta maior. Diante disto, não restam dúvidas quanto à necessidade de exclusão da publicação deste vídeo, considerando a probabilidade do direito autoral, bem como, o perigo de lesão irreversível à imagem e moral do postulante. Por outro lado, entendo que o pedido de exclusão total do blog e do perfil do Facebook é afronta direta ao direito de livre manifestação consagrado constitucionalmente, não tendo o direito à intimidade condão de afastar o direito de manifestação de pensamento neste sentido. Pensar de forma contrária seria privilegiar a censura de pensamento, a qual em boa hora foi totalmente alijada do texto constitucional. Também, não merece acolhida o pedido de retirada de publicações sejam comentários, sejam vídeos envolvendo o nome do autor, pois da mesma forma estaria este julgador premiando a censura, a qual é medida de extremada exceção e deve ser adotada apenas em situações em que outros direitos constitucionais estejam sendo lesados. Intime-se a ré para que no prazo de 05 dias, exclua o vídeo publicado no dia 20/03/2018, às 16:50 h na rede social Facebook através do perfil Blog da Nubia Cozzolino, bem como, no sítio www.blogdanubiacozzolino.com.br, no dia 21/03/2018, onde comenta a morte da pessoa conhecida como ´P9´, sob pena de incidir multa de R$ 5.000,00, por dia no qual o vídeo permanecer disponível para visualização. Por fim, defiro o acautelamento da mídia nesta serventia. 2. Designo audiência de conciliação (ou mediação) para o dia 18/04/2018, às 15:00 horas, na forma do artigo 334 do NCPC, devendo o réu ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 dias de antecedência, independentemente da data da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade. 3. Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência. 4. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 5. Terá o demandado o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse; prevista no artigo 231 do NCPC, com o modo como foi feita a citação.
FONTE: IMPACTO NEWS.