Chegou até minhas mãos um documento que acredito, não só eu, mas a grande maioria da população mageense esteja curiosa para ter em suas mãos. É a cópia do documento de, ora, CONVÊNIO entre a PRFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ e o DETRO/RJ. Sei que é meio entediante ler um documento cheio de termos técnicos, mas para quem tem curiosidade a respeito do assunto….
Vamos a ele:
Diz o documento que: O DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS doravante designado “DETRO”, representado por seu presidente à época, Sr Carlos Luiz Carvalho de Souza e o MUNICÍPIO DE MAGÉ, doravante designado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito, Sr Nestor Vidal de Moraes Neto com interveniência do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Por intermédio de SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES, doravante designada SETRANS, representada por seu secretário, Sr Carlos Roberto de Figueiredo Osório, firmam o presente Convênio de Cooperação, conforme o Processo Administrativo E 10/005/5437/2015 e de acordo com a lei Federal Nº 8666 de 21 de junho de 1993, a Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Lei Estadual N° 287, de 04 de dezembro de 1979, o Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro, as resoluções do CONTRAN e as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJÉTO:
O presente CONVÊNIO tem por objeto a união dos meios materiais e humanos dos CONVENENTES (contratante, nesse caso a prefeitura), com o fito de disciplinara execução das ações de FISCALIZAÇÃO e REPRESSÃO, visando coibir a operação do transporte rodoviários de passageiros sem a respectiva concessão, permissão ou autorização para o seu funcionamento, através da aplicação das penalidades de trânsito e transporte, nos termos do artigo 24, do CTB e o Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro e apoio preventivo e repressivo da aludida operação irregular, tudo na forma do Plano de Trabalho anexo, rubricado pelas partes e integrante deste instrumento, como se aqui transcrito estivesse.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para tal fim, o DETRO de um lado e o MUNICÍPIO, de outro exercerão suas competências quando da imposição das multas previstas nas respectivas Leis e Regulamentos para o Transporte Rodoviário de passageiros.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA INEXISTÊNCIA DE REPASSE FINANCEIRO OU CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
Inexistirá repasse financeiro entre os convenentes ou qualquer sorte de contraprestação pecuniária. As diligências de fiscalização e repressão decorrentes do presente Convênio serão desenvolvidas de acordo com atividades fins dos convenentes, em seu âmbito de competência, uma vez que ambos possuem infraestrutura mínima para tal execução com a garantia de qualidade e segurança para o transporte de qualidade de passageiros.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E DENÚNCIA.
O presente convênio vigorará pelo prazo de quatro(4) anos, contados da data de sua publicação, em extrato, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, podendo ser prorrogado mediante Termos Aditivos.
O convênio poderá ser denunciado mediante comunicação formal, com antecedência mínima de30 (trinta)) dias, respeitando-se os efeitos das ações já realizadas e em curso promovendo os ajustes eventualmente necessários.
O presente Termo de Cooperação poderá ser reincidido:
- Por consenso das partes, desde que presentes razões e motivos de superior interesse público e conveniência administrativa.
- Por superviniência da lei, fatos e ou atos que torne inviável a sua execução.
- Por descumprimento de cláusulas e condições contratuais.
CLAUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Os participes se obrigam a cumprir fielmente o Plano de Trabalho, que passa a integrar esse trabalho que passa a integrar esse Convênio independente transcrição, admitindo-se reformulações acordadas entre as partes, mediante Termo Aditivo, observadas as normas e instrumentos legais e regulamentos vigentes e que não venha, alterar o objeto do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA- DAS ATRIBUIÇÕES DO DETRO E DO MUNICÍPIO.
I COMPETE AO DETRO:
- Participar em conjunto ou isoladamente com o MUNICÍPIO, de diligências promovidas, objetivando a fiscalização e a repressão do transporte rodoviário de passa geiros irregular na malha viária municipal.
- Aplicar no curso das diligências, as sanções previstas nas legislação vigente decorrentes da competência inerente.
- Atender as solicitações logísticas feitas pelo MUNICÍPIO, mediante disponibilidade operacional do DETRO, do recursos humanos para as operações de fiscalização e recursos materiais para a lavratura dos Autos de Infração – AI, remoção de guarda dos veículos acautelados e não resgatados no prazo legal.
- Participar e divulgar ao participe, no âmbito do MUNICÍPIO, do levantamento e identificação de ações ilegais de transporte rodoviário de passageiros.
- Garantir a segurança de seus agentes e dos usuários do transporte rodoviário de passageiros durante as diligências de fiscalização e repressão.
II – COMPETE AO MUNICÍPIO
- Participar em conjunto com o DETRO, de diligências promovidas, objetivando a fiscalização do transporte rodoviário de passageiros intermunicipal na malha viária municipal.
- Aplicar, no curso dessas diligências, as sanções previstas na legislação vigente decorrentes das competências inerentes.
- Atender as solicitações logísticas feitas pelo DETRO, mediante a disponibilidade operacional do MUNICÍPIO , dos recursos humanos para as operações de recursos materiais para a lavratura dos AUTOS DE INFRAÇÃO – AI, remoção e guarda dos veículos apreendidos e leilão dos veículos acautelados e não resgatados no prazo legal.
- Participar e divulgar ao participe, no âmbito do MUNICÍPIO, do levantamento e identificação de ações ilegais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
- Garantir a segurança de seus agentes e dos usuários do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros durante as diligências de fiscalização e repressão.
CLÁUSULA SEXTA- DA PUBLICAÇÃO
O DETRO no prazo de 20(vinte) dias a contar da assinatura deste Convênio providenciará sua publicação, em extrato , no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e até o 5° (quinto) dia útil de sua publicação, remeterá cópia deste instrumento do Tribunal de Contas – TCE.
CLÁUSULA SÉTIMA- DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS FUNCIONAIS.
Das atividades ora pactuadas não resultarão qualquer vinculo contratual, empregatício ou funcional entre os empregados servidores e colaboradores de cada um dos CONVENENTES e os demais visto que não haverá alteração de sua subordinação hierárquica. Cada um dos participes será isoladamente responsável pelos encargos legais trabalhistas e previdenciários em que incidir.
CLÁUSULA OITAVA- DA AÇÃO PROMOCIONAL.
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto deste Convênio será, obrigatoriamente , destacada a participação dos CONVENENTES, observado o disposto do Parágrafo Primeiro do art. 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA NONA- DA OMISSÃO.
Diante de eventual omissão, esta será sanada com base na lei 8.666/93 e nos princípios que regem a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA- DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO.
Em conformidade com o art. 67 da Lei Nº 8.666/93, os servidores abaixo indicados por Portaria, ficam responsáveis pela supervisão, controle e fiscalização da execução do presente instrumento.
No âmbito do DETRO: João Cassimiro Araújo. Matrícula 34/00718-7
No âmbito do MUNNICÍPIO: Sérgio Mercês Venâncio. Matricula 354578 (Secretário Municipal de Transportes)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer conflitos oriundos do presente Convênio, com exclusão de qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja ou venha ser.
E por estarem assim, justos e acordados , firmam o presente em 5(cinco) vias, de igual teor e forma, na presença de testemunhas abaixo assinadas para que surtam seus efeitos legais .
Rio de Janeiro 30 de junho de 2015.
Assinaram o documento: Nestor de Moraes Vidal neto / Prefeito do Município de Magé.
Carlos Roberto de Figueiredo Osório / Secretário de Estado de Transportes. Além de testemunhas.
ANEXO:
DESCRIÇÃO DO PROJÉTO:
IDENTIFICAÇÃO DO OBEJETO: União dos meios materiais e humanos dos CONVENENTES, com o fito de disciplinar a execução das ações de fiscalização e repressão, visando coibir a operação do transporte rodoviário de passageiros sem a respectiva concessão, permissão ou autorização, para o seu funcionamento, através da aplicação das penalidades de trânsito e transporte, nos termos do art. 24, do CTB e o Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de passageiros do Estado do Rio de Janeiro e apoio preventivo e repressivo da aludida operação irregular.
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO: Aumento dos índices de qualidade e segurança relativo aos serviços do Sistema Rodoviário de Passageiros no MUNICÍPIO DE MAGÉ decorrente da repressão ao transporte irregular ilegal.
PLANO DE APLICAÇÃO:
Operações de fiscalização isoladas ou em conjunto com disponibilização dos meio mútuos, mediante requisição e dentro das possibilidades momentânea dos participes com apoio de Agentes de Fiscalização, Talonários Eletrônicos, Caminhões reboques, Pátios de Acautelamento e processos de Leilões Públicos.
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO:
Fiscalização do Transporte Rodoviário de passageiro Irregular e/ou ilegal.
- Fornecer recursos materiais necessário para DETRO/ MUN. SOB DEMANDA
Operações de Fiscalização.
- Realização das diligências de Repressão DETRO/ MUN. DIÁRIA
da malha rodoviária urbana.
- Levantamento e identificação da exploração DETRO/ MUN. CONTÍNUO Irregular e/ou ilegal do transporte de
Passageiros no Município.
- Apresentação de Relatórios de Movimentação DETRO/ MUN. MENSAL
Estatística das operações realizadas.
- Planejamento das ações e avaliação dos DETRO/ MUN. MENSAL
Resultados alcançados e pretendidos
Resolvi coloca-lo na íntegra para que não paire dúvidas a respeito.
O documento foi assinado em 30 de junho de 2015, o mesmo acordo acabará só em 30 de junho de 2019, pelo então prefeito de Magé, Sr. Nestor Vidal de Moraes Neto e Carlos Alberto de Figueiredo Osório à época secretário de Transportes do Estado do Rio de Janeiro e Carlos Luiz Martins Pereira e Souza, também à época presidente do DETRO/RJ.
EM TEMPO: A foto acima é da última página do CONVÊNIO firmado.